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20 de Abril de 2024
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    Juiz nega inscrição na OAB a bacharel em direito que não fez exame da ordem e o condena por litigância de má-fé

    Publicado por JusPodivm
    há 17 anos

    Em sentença proferida no dia 3/10, o juiz titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, negou pedido de Bacharel em Direito que ingressou com Mandado de Segurança requerendo a sua inscrição, como advogado, na OAB/SE, sem se submeter ao Exame de Ordem para admissão nos Quadros da Entidade de Classe dos Advogados. O Juiz também entendeu configurada a litigância de má-fé do impetrante, e impôs ao autor da ação multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, considerando que a sua conduta pretendeu induzir em erro os demais envolvidos no processo. [BR] [BR]"Isto posto, denego a segurança requestada, pois não vislumbro o argüido direito líquido e certo do impetrante à obtenção da sua inscrição, como advogado, junto à OAB/SE. Atento às razões aduzidas pelo MPF, entendo configurada a litigância de má-fé do impetrante, pois a sua conduta, ao pretender induzir em erro os demais envolvidos no processo, enquadra-se no disposto no art. 17, incisos I, II e III, do CPC, sujeitando-se à sanção prevista no art. 18 do mesmo Diploma Legal, motivo por que imponho-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, que deverá ser revertida em favor da parte requerida. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF. Condeno o requerente no pagamento das custas judiciais"(Trecho da decisão - Veja logo abaixo na íntegra) [BR] [BR]O Bacharel alegou que concluiu o Curso de Direito em 1996, havendo colado grau em 23 de fevereiro de 1997 mas, como ocupava cargo incompatível com o exercício da advocacia, encontrava-se impedido de inscrever-se como advogado na referida autarquia especial, além de que, durante o Curso de Direito concluiu o Estágio Curricular, o que o habilita a obter a pretendida inscrição, considerando que ingressou no aludido Curso antes do advento da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem para a admissão. [BR] [BR]Nos autos constam a cópia de Carteira de Estagiário da OAB/SE do impetrante, bem como documento expedido pela Universidade Tiradentes atestando que o requerente cursou a Disciplina Estágio nos meses de janeiro e março de 1994, janeiro de 1995 e março de 1996, anexadas ao processo quando o autor da ação requereu revisão da decisão indeferitória de medida liminar contrária à sua inscrição. [BR] [BR]Os autos do processo foram remetidos ao MPF/SE que se pronunciou refutando o argumento, tecendo observações sobre a data do término do estágio, além de suscitar a prática de má fé por parte do autor da ação e sua advogada:"o Parquet argui a prática de litigância de má-fé por parte do autor e sua advogada, porque mentiram na petição de fls. 216/219, ao afirmarem que disciplina Estágio havia sido cursada em março de 1996, o que caracteriza absoluto desrespeito ao dever de honestidade e lealdade processual, praticando ato atentatório ao exercício da jurisdição, pugnando por uma justa reprimenda deste Juízo, através da aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 14 e no art. 18 do Código de Processo Civil". [BR] [BR]Além de considerar improcedente o argumento do impetrante, quando este alegou que não procedeu à inscrição no mencionado órgão de Classe porque estava ocupando função impeditiva do exercício da advocacia, o juiz Edmilson Pimenta entendeu que os argumentos jurídicos utilizados encontram-se totalmente dissociados da época dos fatos, afirmando, na sentença que:"Segundo o princípio tempus regit actum, os fatos jurídicos são regidos pela norma da época em que ocorreram e, no caso dos autos, como o requerente concluiu o Curso de Direito em fevereiro de 1997, já estava em vigor o atual Estatuto da OAB, que foi publicado e entrou em vigor em 4 de julho de 1994, devendo, portanto, ser aplicado ao caso em testilha". [BR] [BR]Veja abaixo a sentença na íntegra. [BR] [BR] [BR]PROCESSO Nº 2006.85.00.5305-9 [BR] [BR]CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA [BR] [BR]IMPETRANTE: MANOEL PASCOAL NABUCO D AVILA JUNIOR [BR] [BR]IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE [BR] [BR]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. ARGÜIÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR EM FINS DE 2006 E DO CURSO DE DIREITO EM FEVEREIRO DE 1997. APLICAÇÃO DA LEI 8.906 DE 4 DE JULHO DE 1994. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. [BR] [BR]SENTENÇA: [BR] [BR]MANOEL PASCOAL NABUCO D AVILA JUNIOR ingressa com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SERGIPE, requestando, em sede de liminar, a sua inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil, ao entendimento de que atendera aos...

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