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26 de Abril de 2024
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    Cotas raciais em concurso público são inconstitucionais, decide TJ-SC

    Publicado por JusPodivm
    há 16 anos

    A política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional a Lei Complementar 32/04 de Criciúma (SC), que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes. [BR] [BR]Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros. [BR] [BR]Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso. [BR] [BR]A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão. [BR] [BR]O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, "não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca". [BR] [BR]De acordo com o relator, a Constituição Estadual de Santa Catarina em momento algum previu a reserva de vagas para os descendentes de afro-brasileiros e a Constituição Federal repudia atos de racismo. "O caso não está negando o acesso dos negros ao concurso, mas sim facilitando, na medida em que reserva vagas para descendentes afro-brasileiros, é inegável se tratar de discriminação, e distinção entre brancos e negros." [BR] [BR]-- [BR]Leia a decisão [BR] [BR]Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Criciúma [BR] [BR]Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. [BR] [BR]ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS - INDÍCIO DE DISCRI-MINAÇÃO RACIAL - VEDAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL [BR] [BR]"É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios" (BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atual, 1999, 0. 181/182). [BR] [BR]Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da Comarca de Criciúma, em que é argüinte a Terceira Câmara de Direito Público e interessados o Município de Criciúma, xxxxxxxx e outros: [BR] [BR]ACORDAM, em Tribunal Pleno, por votação unânime, julgar procedente o pedido e declarar inconstitucional o art. 5º e parágrafo único da Lei Complementar n. 032/2004. [BR] [BR]Custas na forma da lei. I - RELATÓRIO: [BR] [BR]xxxxxxxx impetrou mandado de segurança contra Prefeito Municipal de Criciúma, postulando a concessão da segurança "garantindo a vaga da impetrante como aprovada e classificada no concurso público na 14ª (décima quarta) posição, independente da reserva de vagas estabelecida pelo edital do concurso e a frente dos candidatos com menor resultado;" (fl. 14). Ao sentenciar o feito, o Magistrado concedeu a segurança, consignando na parte dispositiva da decisão: [BR] [BR]"Ante o exposto, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafo único da Lei Complementar n. 032/2004, assim como do Edital n. 002/2004, no que toca à reserva de vagas e, em conseqüência, deixo de aplicar a referida legislação ao caso em tela, para manter hígida a previsão contida no item 15 do primeiro Edital do Concurso Público para provimento de cargo de técnico administrativo e ocupacional, disputado pela impetrante, concedendo a ordem para o fim de garantir à xxxxxxxx a classificação de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital n. 001/2004, independentemente da reserva de vagas prevista no Edital n. 002/2004. Por força da previsão contida no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, com análise do mérito"(fls. 351-352). [BR] [BR]Inconformado com o teor da decisao, o Município de Criciúma interpôs o presente recurso. Afirma, em preliminar, a ocorrência de decadência, haja vista "o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias entre o ato dito coator e a interposição ad actio" (fl. 362). No mérito, ratifica os argumentos expostos nas informações e requer a reforma da sentença. [BR] [BR]A douta Proc...

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